Aposentadoria por Idade – Quem tem direito – Os requisitos necessários e a renda mensal

Compartilhar conteúdo

A aposentadoria por idade é o benefício mais comum entre os segurados do INSS.

São necessários dois requisitos indispensáveis para acessar esse benefício – idade mínima e tempo um tempo mínimo de contribuição, também chamado de carência.

A carência para quem é filiado ao INSS até a reforma da previdência de 12.11.2019 é de 180 meses, tanto para homem como para mulher.

Para quem preencheu os requisitos até 12.11.2019, a idade mínima para o homem é de 65 anos e para a mulher 60 anos.

A partir da reforma mudou a idade da mulher, que em 2022 é de 61 anos e meio e a partir de 2023 será de 62 anos, com tempo de contribuição de 15 anos.

Para homens que se filiaram ao INSS a partir da reforma, o tempo de contribuição passou a ser de 20 anos. Ou seja, 65 anos de idade e 20 de contribuição.

Os dois requisitos necessitam ser completados (idade mínima e tempo). Se, eventualmente, completou a idade e não tiver os 15 anos de contribuição, existe a necessidade de continuar contribuindo nas diversas formas disponibilizadas em lei. As mais comuns são registro em carteira, como contribuinte individual (profissionais liberais, empresários, produtores rurais, contribuinte de baixa renda, dentre outros) e como contribuinte facultativo (contribuinte que não possui renda, mas quer pagar para aposentar no futuro).

Inversamente, se já possuir os 15 anos de contribuição (ou 20 para homens que se filiaram a partir de 12.12.2022) e não tiver a idade mínima, e não mais contribui, resta aguardar a idade, já que há o direito adquirido.

APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL

São considerados segurados especiais parte dos trabalhadores rurais; indígenas; o seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que tenham esta atividade como meio de vida

Para todos a idade é de 60 anos para o homem e 55 para a mulher, mas necessitam fazer prova da atividade por 15 anos anteriores ao requerimento.

Os trabalhadores rurais são tratados de modo distinto na lei previdenciária:

– Como segurados especiais os pequenos produtores que, nos termos da lei são pessoas que residem em área de até 4 módulos rurais, ou mesmo em núcleo urbano próximo e que individualmente ou basicamente com trabalho da família, ainda que com ajuda eventual de terceiros, viva da renda dessa área.

– Os trabalhadores rurais que não vivem exclusivamente da renda do lote, ou que tenham lavouras totalmente mecanizadas, mais de 50% das terras arrendadas, com alta produção, que possuem empregados ou outra atividade remunerada, não se enquadram como segurados especiais. O mesmo acontece com os trabalhadores rurais avulsos e empregados.

Para ter direito a esse benefício, além da idade, há necessidade de provar a atividade nos últimos 15 anos antes de atingir a idade mínima.

Essa prova é feita com título da propriedade ou contrato de arrendamento ou comodato, inscrição estadual, DAP´s, notas fiscais, documentos pessoais e outros documentos que atestem a atividade, já que não há exigência de contribuição.

O trabalhador rural que não é segurado especial necessita contribuir com a previdência social para ter direito a aposentadoria.

APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA

A contar de 2008 a lei permite que haja a somatória do tempo rural com o tempo de contribuição urbano para completar a carência mínima de 180 contribuições (15 anos) para requerer aposentadoria por idade.

Mas nesse caso a idade mínima é a da aposentadoria urbana – 65 anos para o homem e 60 anos mulher, isso se os dois requisitos foram preenchidos até 12.11.2019, data da reforma da previdência.

A contar da reforma da previdência em 12.11.2019, a idade para o homem foi mantida – 65 anos, mas o tempo de contribuição subiu para 20 anos. A idade da mulher foi alterada para 62 anos, mas o tempo de contribuição permaneceu em 15 anos.

RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR IDADE

A renda mensal das aposentadorias mudou substancialmente com a reforma da previdência de 2019. São usadas na base de cálculo todas as contribuições. Destas contribuições é extraída uma média e aplicado o percentual de 60%.

Para as mulheres cada ano trabalhado a mais que 15 anos acresce 2% na renda mensal, sempre assegurado o salário mínimo.

Para o homem a média inicial também é de 60%, mas os 2% de aumento na média somente contarão a partir dos 20 anos de contribuição, também assegurado o valor um salário mínimo. Se antes da reforma a maioria das aposentadorias por idade já tinha renda mensal de um salário mínimo, a partir da reforma dificilmente haverá alguma que tenha valor superior.

A aposentadoria por idade é o benefício mais comum entre os segurados do INSS.

São necessários dois requisitos indispensáveis para acessar esse benefício – idade mínima e tempo um tempo mínimo de contribuição, também chamado de carência.

A carência para quem é filiado ao INSS até a reforma da previdência de 12.11.2019 é de 180 meses, tanto para homem como para mulher.

Para quem preencheu os requisitos até 12.11.2019, a idade mínima para o homem é de 65 anos e para a mulher 60 anos.

A partir da reforma mudou a idade da mulher, que em 2022 é de 61 anos e meio e a partir de 2023 será de 62 anos, com tempo de contribuição de 15 anos.

Para homens que se filiaram ao INSS a partir da reforma, o tempo de contribuição passou a ser de 20 anos. Ou seja, 65 anos de idade e 20 de contribuição.

Os dois requisitos necessitam ser completados (idade mínima e tempo). Se, eventualmente, completou a idade e não tiver os 15 anos de contribuição, existe a necessidade de continuar contribuindo nas diversas formas disponibilizadas em lei. As mais comuns são registro em carteira, como contribuinte individual (profissionais liberais, empresários, produtores rurais, contribuinte de baixa renda, dentre outros) e como contribuinte facultativo (contribuinte que não possui renda, mas quer pagar para aposentar no futuro).

Inversamente, se já possuir os 15 anos de contribuição (ou 20 para homens que se filiaram a partir de 12.12.2022) e não tiver a idade mínima, e não mais contribui, resta aguardar a idade, já que há o direito adquirido.

APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL

São considerados segurados especiais parte dos trabalhadores rurais; indígenas; o seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que tenham esta atividade como meio de vida

Para todos a idade é de 60 anos para o homem e 55 para a mulher, mas necessitam fazer prova da atividade por 15 anos anteriores ao requerimento.

Os trabalhadores rurais são tratados de modo distinto na lei previdenciária:

– Como segurados especiais os pequenos produtores que, nos termos da lei são pessoas que residem em área de até 4 módulos rurais, ou mesmo em núcleo urbano próximo e que individualmente ou basicamente com trabalho da família, ainda que com ajuda eventual de terceiros, viva da renda dessa área.

– Os trabalhadores rurais que não vivem exclusivamente da renda do lote, ou que tenham lavouras totalmente mecanizadas, mais de 50% das terras arrendadas, com alta produção, que possuem empregados ou outra atividade remunerada, não se enquadram como segurados especiais. O mesmo acontece com os trabalhadores rurais avulsos e empregados.

Para ter direito a esse benefício, além da idade, há necessidade de provar a atividade nos últimos 15 anos antes de atingir a idade mínima.

Essa prova é feita com título da propriedade ou contrato de arrendamento ou comodato, inscrição estadual, DAP´s, notas fiscais, documentos pessoais e outros documentos que atestem a atividade, já que não há exigência de contribuição.

O trabalhador rural que não é segurado especial necessita contribuir com a previdência social para ter direito a aposentadoria.

APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA

A contar de 2008 a lei permite que haja a somatória do tempo rural com o tempo de contribuição urbano para completar a carência mínima de 180 contribuições (15 anos) para requerer aposentadoria por idade.

Mas nesse caso a idade mínima é a da aposentadoria urbana – 65 anos para o homem e 60 anos mulher, isso se os dois requisitos foram preenchidos até 12.11.2019, data da reforma da previdência.

A contar da reforma da previdência em 12.11.2019, a idade para o homem foi mantida – 65 anos, mas o tempo de contribuição subiu para 20 anos. A idade da mulher foi alterada para 62 anos, mas o tempo de contribuição permaneceu em 15 anos.

RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR IDADE

A renda mensal das aposentadorias mudou substancialmente com a reforma da previdência de 2019. São usadas na base de cálculo todas as contribuições. Destas contribuições é extraída uma média e aplicado o percentual de 60%.

Para as mulheres cada ano trabalhado a mais que 15 anos acresce 2% na renda mensal, sempre assegurado o salário mínimo.

Para o homem a média inicial também é de 60%, mas os 2% de aumento na média somente contarão a partir dos 20 anos de contribuição, também assegurado o valor um salário mínimo. Se antes da reforma a maioria das aposentadorias por idade já tinha renda mensal de um salário mínimo, a partir da reforma dificilmente haverá alguma que tenha valor superior.

Todos os direitos reservados Aquiles Paulus Serviços de Advocacia S/S. CNPJ: 10.762.942/0001-60