O que é auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária?
O auxílio-doença, que com a reforma da previdência de 2019 passou a ser chamado de benefício por incapacidade temporária, é um benefício pago ao segurado do INSS que possui incapacidade total e temporária para exercer atividades laborativas, incapacidade esta decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho.
Quem pode requerer o auxílio-doença?
Todo segurado do INSS pode requerer o auxílio-doença, seja ele contribuinte individual (trabalhador autônomo), segurado obrigatório, que é o empregado com registro na Carteira de Trabalho, contribuinte facultativo e o trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial).
Para ter direito ao auxílio-doença, são necessários basicamente dois requisitos: qualidade de segurado e incapacidade total e temporária.
Qual a carência necessária?
Primeiramente é necessário dizer o que é carência. Período de carência é o tempo mínimo de contribuição necessária para ter direito aos benefícios do INSS.
Para o caso do auxílio-doença, são necessárias no mínimo 12 (doze) contribuições para ter direito ao mesmo. O trabalhador rural em regime de economia familiar necessita comprovar 12 (doze) meses de exercício de atividade rural. Com isso, é adquirida a qualidade de segurado.
Cumpre ressaltar que a carência mínima não será exigida para o trabalhador empregado que sofra um acidente de trabalho, bem como para algumas doenças previstas na legislação:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
- Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
- Hepatopatia grave.
Qual o valor do benefício de auxílio-doença?
Para calcular o valor do auxílio-doença, é feita uma média aritmética simples de todos os salários de contribuição a contar de julho de 1994. O salário de benefício será 91% dessa média.
Por esse motivo, o trabalhador com registro em carteira recebe um valor de benefício menor que seu último salário.
Para o segurado especial – trabalhador rural; pescador; indígena; o valor do benefício será de 01 (um) salário mínimo.
Como requerer o auxílio-doença
Verificado o preenchimento dos requisitos para acesso ao auxílio-doença, e em posse da documentação médica que comprove a incapacidade, o segurado acessar portal meu.inss.gov.br e entrar no item “Agendar Perícia”, ou através do número 135.
Início do benefício
No caso do segurado obrigatório (empregado com registro na carteira), o auxílio-doença inicia a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho pela doença incapacitante.
Para os demais segurados, se iniciará a partir do início da incapacidade, devidamente comprovada através de atestado ou laudo médico no ato da perícia.
Caso o segurado esteja afastado por mais de 30 (trinta) dias, se iniciará a partir da data do requerimento do benefício através do agendamento da perícia no INSS.
Quem tem direito ao benefício de auxílio-doença acidentário?
Terá direito ao auxílio-doença acidentário o trabalhador que necessita ficar afastado por mais 15 dias devido a uma incapacidade gerada por uma doença ocupacional, doença do trabalho ou acidente de trabalho.
Para este tipo de benefício, o segurado terá uma estabilidade de emprego pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho e, ainda, o empregador é obrigado a depositar o FGTS durante o período de afastamento.
O que fazer se meu benefício de auxílio-doença for negado?
Caso o benefício seja negado, o segurado poderá entrar com um recurso para a Junta de Recursos do próprio INSS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do indeferimento, através do portal do Meu INSS.
Também existe a possibilidade de discutir o direito ao benefício através de uma ação judicial, onde a incapacidade será avaliada por um perito da justiça.
Como requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença?
Muitas vezes o INSS apresenta uma data de cessação do auxílio-doença e o trabalhador continua incapaz para retornar ao trabalho. Assim, se faz necessário o pedido de prorrogação do benefício, que deverá ocorrer pelo menos 15 dias antes da cessação.
Para isso, o segurado deverá acessar o portal do MEU INSS, clicar no botão “Solicitar Perícia” e após em “Perícia de prorrogação”. Será necessário ter em mãos o número do benefício.
Ressalta que é essencial o trabalhador ter em mãos toda a documentação necessária antes de pedir o benefício de auxílio-doença no INSS. A documentação médica como atestados, laudos e exames deverão estar atualizados.
Portanto, é importante o auxílio de um advogado especializado em todas as etapas do requerimento do benefício de auxílio-doença.